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Acúmulo de Função: O que É, Quando dá Direito a Adicional e Por que Ainda Gera Tanta Insegurança Jurídica

  • Foto do escritor: Thays Fernanda
    Thays Fernanda
  • 2 de jun.
  • 3 min de leitura

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No ambiente de trabalho, é comum que empregados, ao longo do tempo, passem a assumir novas tarefas e responsabilidades. No entanto, quando essas atribuições extrapolam significativamente o escopo do cargo para o qual foram contratados, sem a devida contraprestação, pode-se configurar o chamado acúmulo de função.

Esse fenômeno ocorre quando o trabalhador, além das suas funções habituais, passa a exercer — de forma parcial ou integral — as atribuições correspondentes a outro cargo dentro da empresa, sem que haja previsão contratual para tanto ou compensação financeira proporcional. O resultado é um desequilíbrio evidente entre a carga de trabalho e a remuneração, podendo inclusive caracterizar enriquecimento sem causa por parte do empregador.


O Que Diz a Legislação?

Embora a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não trate de maneira expressa sobre o acúmulo de função, o tema é abordado de forma indireta no parágrafo único do art. 456, que presume que, salvo cláusula em contrário, o empregado se compromete a realizar atividades compatíveis com sua condição pessoal. Isso significa que pequenas variações ou adaptações de tarefas não são, por si só, suficientes para configurar acúmulo.

Já a Lei nº 6.615/78, que trata das atividades de radialistas, costuma ser utilizada como parâmetro para definir adicionais por acúmulo de função — geralmente entre 10% e 40% do salário contratual, a depender do caso.

Contudo, o simples exercício esporádico de funções secundárias não configura, por si só, acúmulo de função. Para que o direito ao adicional seja reconhecido, é necessário que o trabalhador assuma responsabilidades permanentes e substancialmente diferentes das que estavam inicialmente previstas em seu contrato, com aumento da complexidade, exigência técnica e/ou carga horária.


Elementos Essenciais para o Reconhecimento

Para que a Justiça do Trabalho reconheça o direito ao adicional, é imprescindível a comprovação de que:

  • As novas tarefas não são compatíveis com a função original;

  • As atribuições exigem maior esforço físico ou técnico;

  • O exercício das funções é habitual e não esporádico;

  • O desempenho das atividades implicaria normalmente na contratação de outro profissional.

Além disso, não pode haver acordo entre as partes para tal alteração contratual, conforme preceituam os artigos 442 e 468 da CLT. Em respeito ao princípio da comutatividade — que visa preservar o equilíbrio das obrigações contratuais —, qualquer alteração no contrato que represente aumento de responsabilidades sem reajuste salarial deve ser considerada abusiva.


Jurisprudência e Insegurança Jurídica

Apesar dos critérios acima, a jurisprudência trabalhista ainda apresenta entendimentos divergentes sobre o tema. Em diversos casos recentes, os tribunais não reconheceram o acúmulo de função, mesmo quando o trabalhador alegava o exercício concomitante de atividades distintas, como:

  • Fiscal e segurança de supermercado

  • Motorista e ajudante de descarga

  • Técnica de enfermagem e profissional de limpeza

  • Cobrador e motorista de ônibus

  • Caixa e empacotador de supermercado

  • Serviços gerais e agente de tratamento de água

Esses julgamentos mostram que o Poder Judiciário tem se mostrado restritivo quanto ao reconhecimento do acúmulo de funções, exigindo provas robustas e detalhadas da ocorrência de alterações substanciais nas atribuições e da ausência de compensação adequada.


Direitos do Trabalhador em Caso de Reconhecimento

Na hipótese de reconhecimento do acúmulo de função em ação judicial, o trabalhador faz jus à remuneração proporcional ao acréscimo de tarefas, com aumento salarial. Caso o acúmulo resulte em ampliação significativa da jornada, também será devido o pagamento de horas extras.

Outras possíveis consequências incluem:

  • Reenquadramento funcional, se constatada mudança na natureza das atividades;

  • Pagamento retroativo das diferenças salariais;

  • Rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, quando configurada a gravidade da conduta patronal.


Considerações Finais

O tema do acúmulo de função continua gerando intensa controvérsia nos tribunais e insegurança jurídica para trabalhadores e empregadores. A ausência de uma regulamentação específica e objetiva torna necessária a análise individualizada de cada caso.

Portanto, para que o trabalhador possa reivindicar esse direito com maiores chances de sucesso, é essencial que ele:

  • Tenha cópia do contrato de trabalho;

  • Registre de forma documental as novas atribuições assumidas;

  • Busque orientação jurídica especializada;

  • Avalie, com suporte técnico, se as funções adicionais extrapolam sua função contratada.

O equilíbrio contratual é um direito fundamental do trabalhador, e a valorização do seu esforço não pode ser negligenciada. Reconhecer e corrigir o acúmulo de funções é mais do que uma questão legal — é uma questão de justiça.

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Thays Fernanda da Silva Xavier - CRC MT 018227/O-8
Cuiabá - Mato Grosso
contato@thaysxavier.com.br
65 99216-8679

©2024 por Thays Xavier - Perita em Cálculos Trabalhistas.

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